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Mineração: os títulos minerários como garantia real

Mineração: os títulos minerários como garantia real

Em 2 de março de 2022, entrou em vigor a Resolução da Agência Nacional de Mineração (ANM) nº 90, de 21 de dezembro de 2021[1], que estabeleceu as hipóteses de oferecimento de direitos minerários como garantia em operações de captação de recursos para o financiamento da mineração. A medida regulamentou os arts. 43 e 44 do Decreto Federal nº 9.406/2018[2], incluindo a possibilidade de oferecer títulos minerários como garantia, uma inovação trazida pela reforma do Regulamento do Código de Mineração (RCM). O decreto abriu espaço para o oferecimento da concessão de lavra para fins de financiamento, deixando para as resoluções da ANM a definição das hipóteses para esse exercício.

Diante disso, a resolução da ANM definiu que a concessão de lavra e o manifesto de mina podem ser oferecidos por seus respectivos titulares como garantias em operações de financiamento. Como mencionado no último texto sobre títulos minerários na coluna[3], a concessão de lavra é o ápice do processo mineral, conferindo ao minerador o direito de explorar e aproveitar o bem mineral após cumprir todas as etapas necessárias. Por outro lado, o manifesto de mina representa a propriedade de uma jazida reconhecida sob a legislação mineral. Essa garantia abrange operações de captação de recursos para o financiamento de empreendimentos minerários em suas diversas modalidades, incluindo operações de crédito pelo sistema financeiro nacional e outras operações estruturadas de financiamento de projetos.

A amplitude dos procedimentos previstos na norma, entretanto, fica restrita às operações relacionadas diretamente aos empreendimentos minerários, como instalação, expansão ou regularização. A resolução não abrange situações em que os direitos minerários são utilizados para garantir projetos ou operações de natureza distinta da mineração. Essa delimitação levanta questões sobre a flexibilidade da aplicação desses mecanismos em contextos mais amplos.[4]

Embora a resolução não especifique a forma da garantia sobre os direitos minerários, ela oferece liberdade aos agentes de mercado para escolherem o instrumento mais adequado, como contrato de penhor ou alienação fiduciária[5]. Contudo, é necessário atentar para os requisitos legais de cada forma de garantia escolhida, garantindo sua eficácia e conformidade com a legislação vigente.

Ademais, o artigo 5º da resolução estabelece mecanismos de proteção ao credor durante o período entre a constituição da garantia e sua baixa. Destaca-se o inciso VI[6], que permite à instituição financiadora realizar atos para evitar a perda do direito minerário dado em garantia. Essa disposição é crucial para proteger os interesses do credor e garantir a efetividade da garantia.

A possibilidade do uso dos títulos minerários como garantia se revela como um impulso significativo para os pequenos e médios mineradores, que muitas vezes enfrentam dificuldades para obter financiamento. Ao possibilitar a utilização dos direitos minerários como garantia real, a resolução abre novas oportunidades de acesso a recursos financeiros.

Nesse contexto, a resolução da ANM inova ao agregar liberalidades tanto para o devedor quanto para o credor, possibilitando intervenções excepcionais visando a preservação dos direitos minerários oferecidos como garantia. Além disso, permite a disposição do bem dado em garantia, como o contrato de arrendamento, desde que com a anuência do credor, ampliando as possibilidades de uso desses direitos.

Tal resolução representa um avanço significativo para o setor minerário, promovendo o acesso a recursos financeiros e incentivando investimentos em uma atividade estratégica para o desenvolvimento econômico do país. A resolução da ANM abre caminho para uma maior segurança jurídica e para a expansão das operações no mercado de mineração.