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A prescrição off label de medicamentos nos contratos de plano de saúde: uma revisão sistemática da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

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A prescrição off label de medicamentos nos contratos de plano de saúde: uma revisão sistemática da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Éfren Paulo Porfírio de Sá Lima
Andrew Rios Amorim

A pandemia da COVID-19 foi um dos fatores responsáveis por popularizar a temática dos ‘’medicamentos off label’’, já que como não havia medicamento ou terapia comprovadamente eficaz e destinada ao combate do coronavírus, os médicos, em um primeiro momento, recorreram a prescrições de medicamentos já existentes porém destinados ao tratamento de doenças diversas da COVID, como uma tentativa de combate emergencial da evolução dos números de casos.

Porém, o tema não é novidade para os tribunais pátrios e, principalmente, para o Superior Tribunal de Justiça, já que observado o aumento de 130% do número de demandas judiciais relacionadas à saúde ocorrido entre 2008 e 2017, as demandas que envolvem a busca por medicamentos off label não deixam de integrar tal estatística.

Assim, mostra-se atual o estudo da temática. Em termos objetivos, a prescrição de medicamentos na forma off label ocorre quando o médico assistente prescreve um medicamento para uso pelo paciente de forma diversa daquela que consta na bula da substância. É um ato médico que geralmente ocorre diante de um caso no qual as diversas terapias aprovadas não são efetivas para aquela condição de saúde apresentada pelo paciente ou, ainda, diante de um caso em que sequer há medicamento aprovado para a situação específica daquele paciente específico (CARDOSO, 2014). Para tal, é necessário que o paciente manifeste expressamente sua vontade em aderir ao tratamento off label proposto pela autoridade médica, em respeito ao princípio da autonomia do paciente (DINIZ, 2017).

Assim, em uma análise da prescrição off label sob a ótica da via existente entre médico assistente e o paciente, não se têm dúvidas de que uma vez prescrita a medicação e uma vez manifestado o aceite por parte do paciente enfermo, nada obsta o início do referido tratamento.

Entretanto, tal facilidade não é evidente nos casos em que o paciente tem seu contato com o médico intermediado pelo contrato de plano de saúde privado. Vez que o paciente busca a realização de um ato médico por meio de um contrato operacionalizado pelo plano de saúde, contrato no qual há a estipulação de quais serviços, produtos e eventos estipulados serão cobertos e custeados pela operadora do plano (SANTOS, 2012), estaria a operadora obrigada a cobrir o medicamento prescrito na forma off label? Poderia a operadora de plano de saúde oferecer tratamento diverso daquele prescrito pelo médico? Caso afirmativo, estaria a autonomia do médico mitigada pela negativa de custeio/fornecimento pela operadora do tratamento receitado?

A doutrina brasileira se divide na resposta. Há a vertente que entende que o direito de prescrever medicamentos na forma off label é um verdadeiro exercício da autonomia médica e, por isso, não poderia ser mitigada por terceiros. Por sua vez, há a vertente que entende que o equilíbrio atuarial dos contratos de plano de saúde é um fator elementar para o equilíbrio financeiro do setor da saúde suplementar, de modo que a prescrição off label, por estar fora do previsto na cobertura contratual, deveria ter seu custeio excluído pelas operadoras de plano de saúde.

Portanto, tendo em vista que o debate acima elencado ainda é intensificado pelos posicionamentos divergentes do Conselho Federal de Medicina e da Agência Nacional da Saúde Suplementar, o presente artigo buscou entender, por meio da revisão sistemática da Jurisprudência, como o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado acerca dos casos envolvendo a lide processual entre operadora e paciente pelo acesso ao medicamento off label, o que será exposto ao fim do artigo.

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