HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL: UMA ANÁLISE DO ÍNDICE DE RESOLUTIVIDADE DAS AÇÕES DE DIVÓRCIO ATRAVÉS DE AUTOCOMPOSIÇÃO PELAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA-PI EM 2022.
27 de agosto de 2024 2024-08-27 12:00HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL: UMA ANÁLISE DO ÍNDICE DE RESOLUTIVIDADE DAS AÇÕES DE DIVÓRCIO ATRAVÉS DE AUTOCOMPOSIÇÃO PELAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA-PI EM 2022.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL: UMA ANÁLISE DO ÍNDICE DE RESOLUTIVIDADE DAS AÇÕES DE DIVÓRCIO ATRAVÉS DE AUTOCOMPOSIÇÃO PELAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA-PI EM 2022.
André Soriano Alvares Rocha
Luan Richard Frazão Mendes
Palavras-chave: Divórcio. Sentença homologatória. Homologação da transação. Conciliação. Mediação.
RESUMO
o objetivo do presente trabalho é analisar o índices de resolutividade das ações de divórcio nas quatro Varas de Família da Comarca de Teresina-PI através de autocomposição, sendo tais ações finalizadas com a homologação da transação extrajudicial, ou seja, com uma sentença homologatória de acordo entabulado entre as partes litigantes em algum momento do processo. Ao final do trabalho, pôde-se concluir que há um alto índice de resolutividade de tais lides concernentes ao divórcio e questões conexas como alimentos, guarda, regularização de convivência e bens, através de formas consensuais de resolução de conflitos em audiências de conciliação, instrução e julgamento e de homologação de acordos entabulados entre as partes e advogados particulares através de sessões de conciliação.
INTRODUÇÃO
O propósito do presente trabalho é analisar o índice de resolutividade das demandas judiciais envolvendo o direito das famílias, mais especificamente no que tange às ações de divórcio consensual, nas Varas de Família da Comarca de Teresina-PI. Demandas essas finalizadas através de autocomposição em Audiências de Conciliação realizadas pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), pela Advocacia Privada e pelo Núcleo de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (NUSCC) da Defensoria Pública do Estado do Piauí (DPE/PI).
Para isso, buscou-se, inicialmente, realizar uma análise quanto à evolução histórica do instituto do divórcio no Brasil, desde o período em que o matrimônio era considerado indissolúvel, até os dias atuais, em que se tem o divórcio como direito potestativo, ou melhor, uma faculdade jurídica que independente de quaisquer critérios como aferição de culpa ou contagem do tempo de vínculo conjugal.
Após isso, intentou-se a divisão e classificação dos diferentes tipos de divórcio previstos na legislação brasileira (que são: extrajudicial, litigioso e consensual-judicial), de maneira a destacar as particularidades, distinções e benefícios do método consensual (leia-se: autocompositivo) de resolução dos conflitos de divórcio. Tal mecanismo, como se verá, em muito contribui para a desjudicialização de inúmeras ações que teriam o condão de provocar acúmulo processual descabido no sistema judiciário brasileiro, e mais especificamente no teresinense, e que causam intenso desgaste emocional e psicológico para as partes envolvidas, principalmente quando se fala da existência de menores incapazes.
Destarte, verifica-se que a importância de ser estimulada a resolução de conflitos através de métodos consensuais é fazer com que as partes, que em muitos casos estão em meio à um litígio muito complicado e com os “ânimos à flor da pele”, possam conversar e, ao invés de tentar discutir as razões que levaram àquela lide (no caso do divórcio, as razões que fizeram com que as partes se separassem e estivessem ali litigando pela dissolução do vínculo conjugal), tentem propor soluções para resolver o processo da forma mais célere e simples possível. É o que acontece principalmente em ações de divórcio cumuladas com alimentos, partilha de bens, guarda e regularização de convivência.
Por fim, compilou-se os dados estatísticos referentes a acordos de divórcio obtidos pela via consensual homologados por cada umas das 04 (quatro) Varas de Família da Comarca de Teresina, de maneira a investigar se o índice de resolução de conflitos por meio da autocomposição é promissor, quanto às demandas de divórcio, na capital.
2. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIVÓRCIO NO BRASIL
A evolução histórica do divórcio no Brasil pode ser dividida em quatro fases. A primeira fase caracterizou-se pela indissolubilidade do vínculo conjugal, de forma que o casamento apenas poderia ser dissolvido no caso do falecimento de um dos cônjuges ou se fosse reconhecida alguma causa de nulidade.
Após isso, surge o instituto do desquite, uma espécie de “autorização para separação de corpos”, o qual gerava a dissolução da sociedade conjugal, mas mantinha-se o casamento (vínculo conjugal), havendo, portanto, impedimento jurídico para que qualquer uma das partes contraísse formalmente novas núpcias. Através do desquite, os cônjuges realizavam a separação de corpos, ocorria a partilha do patrimônio comum, era definido o sistema de guarda dos filhos e eram fixados os alimentos (LÔBO, 2018, p. 103).
A segunda fase tem como marco a cessação da indissolubilidade do casamento trazida pela Lei do Divórcio, de nº. 6.515/77 que conviveu paralelamente com o Código Civil de 1916, regulando os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos. Com a chamada Lei do Divórcio criou-se uma nova nomenclatura para o desquite, denominada de separação judicial. Esse requisito era considerado indispensável para que fosse realizado o divórcio na sua modalidade indireta. A separação judicial deveria durar três anos até a consumação do divórcio em si. De forma paralela surgiu o divórcio direto; entretanto, essa modalidade não era muito utilizada, uma vez que estabelecia-se um prazo de cinco anos de separação fática para a sua efetivação, o que, em geral, era inexequível para as partes.
Desse modo, infere-se que a Lei do Divórcio foi um diploma normativo essencial para a evolução do Direito de Família como um todo, porquanto significou o início da ruptura com a excessiva tradição que implicava na perpetuidade do vínculo conjugal, independentemente dos problemas que a vida matrimonial infeliz enseja para ambos os cônjuges (Pereira, 2021, p. 308).
A terceira fase é implementada com a chegada da Constituição Federal de 1988, quando foi consolidado o divórcio direto, uma vez que este teve o requisito temporal de separação fática reduzido para dois anos, o que proporcionou maior aplicabilidade ao referido instituto.
A quarta e última fase do divórcio foi instaurada com a Emenda Constitucional nº 66 de 2010, conhecida também como a “PEC do Amor”, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e que começou a tramitar na Câmara dos Deputados no ano de 2005. Através de tal emenda foi dada uma nova redação ao § 6º do art. 226 da Carta Magna, a qual extinguiu não só a separação judicial, inclusive na modalidade de requisito voluntário para conversão ao divórcio, como também o requisito temporal para a decretação do divórcio, que passou a ser exclusivamente direto, tanto por mútuo consentimento dos cônjuges (judicial ou extrajudicial) quanto litigioso (LÔBO, 2018. p. 104).
A EC nº. 66/2010 causou uma brusca mudança quanto ao tema do divórcio, de maneira que não caberia mais ao Estado interferir na intimidade e vida privada dos casais, reconhecendo assim a autonomia de um dos cônjuges (ou de ambos) para extinguir o vínculo existente entre eles.
Além disso, recentemente, mais especificamente no ano de 2019, o Recurso Extraordinário de número 1167478 foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como possibilidade de virar tema de Repercussão Geral. O que se indagava e analisava no Leading Case era se realizar a separação judicial seria requisito para a decretação do divórcio e se ela subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Por maioria e vencido o voto do Ministro Edson Fachin, o STF reputou constitucional a questão discutida e reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, tornando-se assim o Tema 1053.
Da breve análise da evolução histórica do instituto do Divórcio no Brasil, extrai-se que hodiernamente o divórcio é identificado como uma faculdade jurídica que a lei põe à disposição dos cônjuges, sendo desnecessária a aferição de culpa ou o cumprimento de um qualquer lapso temporal predeterminado (Pereira, 2021, p. 309).
Permite-se, portanto, a qualquer pessoa que contraiu matrimônio, a postulação do divórcio a qualquer tempo, sem necessidade prévia de separação de fato ou de corpos e de um tempo mínimo de casamento, com o provimento direto do divórcio e sem prévia postulação de uma antecedente separação judicial ou extrajudicial, resguardando, no entanto, o direito de utilizar-se da ação direta de divórcio como meio de promover discussões pontuais e próprias da dissolução de um casamento – como guarda, partilha de bens e alimentos (Madaleno, 2022, p. 164).
Tal faculdade pode ser exercida por todo e qualquer instrumento previsto na legislação, os quais serão exemplificados e classificados no tópico a seguir.
3. OS TIPOS DE DIVÓRCIO EXISTENTES NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E O INCENTIVO À AUTOCOMPOSIÇÃO
Quanto à classificação do divórcio no âmbito brasileiro têm-se: o divórcio extrajudicial ou administrativo, o divórcio litigioso e o divórcio consensual.
O divórcio extrajudicial, por escritura pública ou administrativo é aquele onde o casal, de forma consensual (sendo esse o primeiro requisito para ser possível realizá-lo), se dirige ao cartório, geralmente no mesmo onde realizaram o seu casamento e, não havendo filhos menores e/ou incapazes, dissolve o vínculo conjugal perante um tabelião, com a posterior averbação na certidão de casamento, não sendo necessária a chancela judicial (Dias, 2021 p.560) . A questão de não haver filhos também é um requisito fundamental, pois, nesse caso, faria-se necessária a intervenção do Ministério Público através de emissão de parecer, visando ao melhor interesse dos incapazes e isso, em regra, só é possível nos processos judiciais.
O divórcio litigioso, que é o mais comum, é aquele onde uma das partes ingressa com uma ação judicial perante o Poder Judiciário, para que esse possa dirimir sobre tal questão. Geralmente nesse tipo de divórcio são cumulados pedidos de fixação de alimentos (sejam estes destinados aos filhos, se houverem, ou a algum dos ex-cônjuges, sendo conhecido na doutrina e na jurisprudência como alimentos compensatórios quando fica notória alguns requisitos), guarda e regularização de convivência dos filhos, se existirem, e partilha de bens de acordo com o regime de bens adotados pelas partes, caso possuírem bens a serem divididos.
Já o divórcio consensual-judicial, amigável ou por mútuo consentimento é o mais “simples” entre as modalidades já que é proposto por consentimento de ambos os cônjuges, mediante petição modelada em consonância com os pressupostos previstos nos artigos 731 a 733 do Código de Processo Civil (Madaleno, 2022, p. 166). A fundamentação fática e jurídica que confere respaldo ao divórcio consensual é o direito de conceder aos cônjuges a possibilidade de fazer cessar o estado de insustentabilidade do casamento (Pereira, 2021, p. 309).
No entanto, cabível registro do parágrafo único do artigo 1.574, o qual reserva ao juiz o poder de recusar a homologação e não decretar o divórcio se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges. Sendo assim, percebe-se que a liberdade para os cônjuges de disporem sobre os termos do divórcio encontra limitações no que tange ao respeito a direitos fundamentais.
Ressalta-se, nesse sentido, que a consensualidade na obtenção das soluções de conflitos cíveis é intensamente incentivada sob a égide do atual Código de Processo Civil (Gonçalves, 2020) e no Direito de Família isso não seria diferente. O aparato jurídico-burocrático da modernidade busca incessantemente a desjudicialização de demandas de divórcio que tanto promovem o desgaste dos cônjuges na busca por soluções de controvérsias que poderiam ser resolvidas de maneira mais célere e saudável mediante métodos de autocomposição (leia-se: mediação e conciliação).
Tanto é verdade que mesmo durante o trâmite do divórcio litigioso, como se verá mais à frente, os magistrados são impelidos a marcarem audiências de conciliação, de modo que as questões atinentes ao divórcio possam ser resolvidas parcialmente ou totalmente pela via autocompositiva (Gonçalves, 2020), sem a necessidade de estender o processo indefinidamente pela via contenciosa.
Além disso, assinala-se que as audiências de mediação e conciliação podem dividir-se em tantas sessões quanto forem necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejudicar, contudo, qualquer tipo de providência jurisdicional a ser tomada para evitar o perecimento do direito. Também não prejudicam a decretação de um divórcio consensual se pendentes outras questões na ação que podem ser solucionadas por acordo no futuro (Tartuce, 2021, p. 2171).
Os artigos 165 e ss. do Código de Processo Civil são os responsáveis por determinar aos Tribunais a criação dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC’s), bem como elencam a forma de estruturação dos referidos Centros e os modos de capacitação e de atuação dos conciliadores e mediadores. O artigo 166 inclusive fundamenta a conciliação e mediação nos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Sob a óptica do tema ora em análise, salienta-se que o exercício da autocomposição nas demandas relativas à divórcio é fator determinante para manter os laços familiares após a separação, nas hipóteses de casais com filhos. Isso ocorre porque nas sessões de mediação e conciliação dá-se espaço para que os próprios membros da família tratem sobre seus sentimentos e necessidades, por vezes escondidos atrás do conflito aparente, de forma a distanciar-se dos extremos cultivados pelo litígio (Santos, 2021, p. 10).
O artigo 3º do Código de Processo Civil de 2015 em seu § 3º dispõe sobre a estimulação da mediação, conciliação e formas alternativas de solução consensual de conflitos por parte dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive após o início de um processo judicial. É o que geralmente acontece nos processos distribuídos para alguma das quatro Varas de Família da Comarca de Teresina-PI, por exemplo. No despacho inicial ou decisão liminar/interlocutória de mérito, o juiz já remete os autos do processo ao CEJUSC para que seja marcada uma primeira audiência, denominada audiência de conciliação, a fim de que as partes possam tentar entabular um acordo a fim de resolver a questão que está sendo discutida no processo através de autocomposição, acordo esse que será posteriormente homologado pelo juiz da Vara em que o processo tramita, através de sentença homologatória.
A autocomposição é um gênero no qual tem como espécies a transação, a submissão e a renúncia. A diferença entre as espécies se dá pelo fato de que na transação ambas as partes sacrificam parcialmente sua pretensão para que o conflito possa ser solucionado, enquanto na renúncia e na submissão o exercício da vontade é unilateral. No caso da renúncia o titular do direito abdica deste, enquanto na submissão ele se submete à pretensão contrária ainda que sua resistência fosse legítima (NEVES, 2022, p. 66).
A principal diferença entre a mediação e conciliação está presente no art. 165, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõem:
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. (BRASIL, 2015).
Audiências que envolvem principalmente a fixação de alimentos para os filhos menores costumam ser bastante agitadas porque um cônjuge, geralmente o genitor, costuma alegar que não possui condições financeiras de pagar a pensão alimentícia no quantum que é requerido pela genitora. Isso só ocorre porque as partes acabam focando mais no problema do que na real necessidade da questão, que é a necessidade dos alimentandos, e nas possíveis soluções para o caso.
Além disso, também deixam de levar em consideração o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, que faz referência a necessidade de quem pleiteia os alimentos, possibilidade de quem irá prestá-los e proporcionalidade quanto aos genitores, no caso, o genitor que tiver uma melhor condição econômico-social, deverá pagar um valor equivalente à essa.
À vista do já exposto até aqui, pontua-se que no município de Teresina, o divórcio consensual é firmado pelas partes, mormente, tanto nos CEJUSC’s I e II localizados no Fórum Cível e Criminal, como também através da Advocacia Privada e das sessões de Conciliação que ocorrem no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (NUSCC) da Defensoria Pública do Estado do Piauí (DPE/PI), como se verá mais aprofundadamente a seguir.
4. ANÁLISE DAS HOMOLOGAÇÕES DAS TRANSAÇÕES NAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA-PI
Inicialmente é necessário evidenciar que anteriormente à Resolução nº. 306/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de 24 de outubro de 2022, existiam 06 (seis) Varas de Família e Sucessões na Comarca de Teresina-PI. Com essa Resolução, que foi disponibilizada no Diário da Justiça nº. 9472, em 25 de outubro de 2022, passaram a existir exclusivamente 04 (quatro) Varas de Família e 02 (duas) Varas de Sucessões e Ausentes.
Com isso, os processos foram distribuídos equitativamente às varas competentes. No caso das Ações de Inventário, por exemplo, passaram a ser distribuídas para alguma das Varas de Sucessões e Ausentes.
É imprescindível consignar também que a Homologação de Transações Extrajudiciais (HTE) nada mais é do que a homologação de um Termo de Acordo entabulado entre as partes do processo, homologação essa que é feita pelo Juiz daquela Vara, para que assim seja criado um título executivo e seja gerado os devidos efeitos jurídicos.
É necessário frisar também que esses termos de acordo podem ser entabulados nas audiências de conciliação, que são as primeiras audiências marcadas em um processo litigioso, a serem realizadas pelo CEJUSC’s, com o fito de que as partes sentem e façam propostas de acordo para resolver a lide através de autocomposição, podendo firmar naquele momento um termo de acordo que virá a ser homologado pelo juiz posteriormente.
Entretanto, também há a possibilidade das partes contratarem um advogado particular para ser o mediador do conflito existente, propondo cláusulas de acordo com consonância com a vontade de ambas as partes. Após a concretização do termo de acordo e a assinatura das partes (podendo essas assinaturas hoje serem eletrônicas pelo portal do gov.br, pois passam autenticidade), o advogado particular vai protocolar no Processo Judicial Eletrônico o Termo de Acordo e demais documentos necessários como: certidão de casamento, comprovante de residência, RG/CPF das partes, procuração assinada pelas partes, etc. Por fim, outra alternativa existente é de que as partes se dirijam à Defensoria Pública do Estado do Piauí, e solicitem que seja marcada uma sessão de conciliação no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (NUSCC) para tentar ser resolvida aquela situação. Em caso positivo, será confeccionado um termo de acordo extrajudicial que será assinado pelas partes, pelo conciliador e pelo Defensor Público responsável pelo Núcleo e, posteriormente, será protocolado no sistema PJE, para que o Juiz possa homologar.
Com esse aporte teórico e com o fito de ilustrar de forma estatística o índice de acordos homologados referentes às demandas de divórcio que tramitam nas (04) Varas de Família do município, passa-se a elencar os dados coletados no site “TJPI em números (TJPIeN)” – Sistema de Informações Gerenciais e Estratégicas do Poder Judiciário:
Na 1ª Vara de Família, dos 39 (trinta e nove) processos relativos às classes Separação Consensual e Divórcio Consensual, 26 (vinte e seis) possuíram Homologação da Transação (HT), ou seja, foi firmado acordo entre as partes e homologado pelo juiz da 1ª Vara de Família posteriormente.
Na 2ª Vara de Família pôde-se perceber que dos 52 (cinquenta e dois) processos existentes classificados processualmente em Divórcio Litigioso, Separação Litigiosa, Separação Consensual, Conversão de Separação Judicial em Divórcio Consensual e Divórcio Consensual, 37 (trinta e sete) resultaram em Homologação da Transação.
Na 3ª Vara de Família do total de 51 (cinquenta e um) processos, que possuem como classificação processual: Divórcio Consensual, Separação Consensual e Conversão de Separação Judicial em Divórcio, 42 (quarenta e dois) possuíram Homologação da Transação.
Na 4ª Vara de Família, dos 58 (cinquenta e oito) processos envolvendo Divórcio Litigioso, Separação Consensual e Divórcio Consensual, 42 (quarenta e dois) também resultaram em Homologação da Transação.
No total, é possível perceber que, dos 200 (duzentos) processos de Divórcio Consensual e classes processuais equivalentes, que tramitaram nas 4 Varas de Família da Comarca de Teresina-PI, 147 (cento e quarenta e sete) resultaram em Homologação de Transação, ou seja 73,5% (setenta vírgula cinco por cento) dos processos tiveram uma finalização por formas consensuais de resolução de conflitos, sendo demonstrada, assim, uma alta resolutividade das demandas de divórcio por tais meios consensuais nas Varas de Família da Comarca de Teresina-PI.
Tal conjuntura se demonstra promissora e auspiciosa, tendo em vista que, em sede de comparação, muitos Tribunais de Justiça nem sequer criaram ou investiram de forma satisfatória na estruturação de CEJUSC’s, o que afasta a efetivação dos institutos da mediação e da conciliação (Tartuce, 2021, p. 2169) sobretudo nas demandas de divórcio.
No entanto, ressalta-se que ainda há falhas materiais e estruturais a serem sanadas de maneira a serem promovidas melhorias no índice de resolutividade de ações de divórcio pela via consensual, tais como o aumento no agendamento de audiências de mediação e conciliação, bem como o investimento na capacitação de mais mediadores e conciliadores.
Ademais, deve-se ressaltar que o termo Homologação da Transação Extrajudicial se refere também à uma classe judicial encontrada no Processo Judicial Eletrônico (PJE), onde os processos são protocolados, inclusive as ações de divórcio.
Quando o divórcio é consensual, feito através de mediação e por um advogado particular contratado pelas partes, por exemplo, este ficará responsável por protocolar no PJE apenas o termo de acordo dispondo sobre o divórcio e a prestação de alimentos entre os cônjuges devidamente assinado pelos requerentes. Caso no momento do protocolo seja escolhida a classe judicial denominada Homologação da Transação Extrajudicial, que possui como código o número 12374, o processo é remetido para um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina-PI, devendo o Juiz desse Centro analisar o processo e homologar o acordo entabulado por sentença se este for o caso.
Diferentemente aconteceria se o advogado particular, ao protocolar o termo de acordo optasse pela classe judicial denominada Divórcio Consensual, que tem como código o número 12372. Nesse caso, o termo de acordo seria distribuído aleatoriamente pelo sistema para uma das quatro Varas de Família da Comarca de Teresina-PI, sendo o juiz da Vara competente para realizar a homologação do termo de acordo se não existir nenhuma causa impeditiva.
Destaca-se, inclusive, que há necessidade de aprimoramento no filtro e divulgação de dados concernentes à homologação de acordos, uma vez que o TJPI ainda não dispõe de ferramenta apta a computar o número de audiências ocorridas nos CEJUSC’s com consequente homologação de acordo (e independentes de tramitação por uma das Varas de Família), o que dificulta na identificação das dificuldades estruturais e logísticas presentes nos mencionados Centros e no planejamento de estratégias aptas a sanar tais problemáticas.
CONCLUSÃO
Diante das pesquisas realizadas no presente trabalho é possível perceber o alto índice de resolutividade das demandas judiciais que envolvem divórcio através de formas consensuais de resolução de conflitos no município de Teresina. Do total de 200 (duzentas) ações de divórcio, 147 (cento e quarenta e sete) resultaram em homologação da transação, que nada mais é que a homologação de um termo de acordo firmado entre as partes – seja em audiências de conciliação, audiências de instrução e julgamento, protocolo de acordos extrajudiciais realizados através de mediação/conciliação por advogados particulares ou pelo NUSCC da Defensoria Pública do Estado do Piauí – pelo Juiz competente através de sentença homologatória. De 100% (cem por cento) das demandas, 73,5% (setenta vírgula cinco por cento) tiveram uma finalização por formas consensuais de resolução de conflitos.
Entretanto, deve-se ressaltar que em decorrência da dificuldade de acesso aos dados dos CEJUSCs de Teresina-PI, não foi possível realizar a busca de números relativos às transações extrajudiciais de divórcios consensuais que foram homologadas pelos juízes desses Centros.
Apesar disso, é indiscutível que a resolução de conflitos através de métodos consensuais tem aumentado gradativamente, com a expectativa de um crescimento ainda maior nos próximos anos, desde que haja um incremento no incentivo de tais formas de resolução de conflitos às partes litigantes, pelos advogados particulares, bem como pelo Poder Público.
Por fim, a atuação dos CEJUSC’S deve ser mais divulgada pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para que a sociedade teresinense, como um todo, possa ter ciência de que existem formas eficazes e mais rápidas de resolver os conflitos de divórcio, as quais superam a leniência e o desgaste psicológico provocado pela tramitação puramente litigiosa de uma ação de divórcio.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil e revoga a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Brasília, DF: Presidência da República, [2015]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 25 jun. 2023.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. 1056 p.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro Vol. 6: Direito de Família. 17. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Volume 5: Famílias. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 319 p.
MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Ltda., 2022.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 14. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
PIAUÍ. Diário da Justiça: nº 9472, Teresina, PI, ano XLIV, p. 14, 26 out. 2022. Disponível em: dj221025_9472.pdf (tjpi.jus.br) Acesso em 23 de jun. 2023
SANTOS, Raquel Cavalcante dos; OLIVEIRA, Teresa Cristina Ferreira de. Parentalidade na mesa: a mediação em contexto de disputa de guarda. Revista Eletrônica do CNJ, [s. l], v. 5, n. 1, p. 200-2111, jan./jun. 2021.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário Virtual. Brasília, DF, 15 mai. 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=8159082 Acesso em: 19 de jun. 2023
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021.
TJPI em Números – Sistema de Informações Gerenciais e Estratégicas do Poder Judiciário. Disponível em: https://www.tjpi.jus.br/tjpiemnumeros/public/divorcios Acesso em: 15 de jun. 2023.